sexta-feira, 1 de abril de 2016

O art. 103-A nº1 do novo CPTA: Uma norma inconsequente?

Quando se olha para o nº1 do art. 103-A do CPTA, fica-se entusiasmado: "A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado." Finalmente, uma norma que vem colocar algum equilíbrio de forças na contratação pública e ajudar no combate às muitas ilegalidades cometidas pelas entidades públicas. Mas será assim? A questão que coloco é: qual será a consequência efectiva de desobedecer a este comando legal? Os artigos relativos ao contencioso pré-contratual são completamente omissos. Apesar de ter o mesmo efeito de uma providência cautelar, o art. 103-A nº1 não é uma providência cautelar e encontra-se despido da tutela penal destas. As citações feitas pelos tribunais omitem qualquer menção ao efeito suspensivo automático e as entidades adjudicantes, por dolo ou simples desconhecimento, agem como se aquela norma não existisse. Posto isto, apenas vislumbramos que exista uma consequência para a desobediência a esta norma (salvo as consequências disciplinares internas) - um agravamento da indemnização fixada por equidade a que o particular já no regime anterior tinha direito, em caso de vitória em processo cuja execução da sentença se tornou impossível por facto consumado. Ou seja, o que aparentemente poderia ser uma revolução no contencioso pré-contratual, é, afinal, pouco mais que nada. Pensamos que o legislador não tinha intenção de ser tão conservador na definição das consequências do incumprimento do nº1 do art. 103-A do CPTA, mas a verdade é que a prática judicial aponta no sentido de quase nada mudar. E será que o Tribunal de Contas vai recusar vistos com fundamento no 103-A do CPTA, ou só o fará quando entender que a ilegalidade alegada tem impacto financeiro? De todo o modo, a verdade é que o que parece impossivel é considerar que o incumprimento do art. 103-A nº1 tem consequencias penais, designadamente, desobediência. A tutela penal da suspensão de eficácia permanece circunscrita às providências cautelares, por aplicação supletiva do art. 375º do Código de Processo Civil, não sendo possível defender a aplicação analógica desta norma ao art. 103-A nº1, em face dos principios basilares do direito penal, como a proibição da analogia "in malam partem", previsto no art. 1º nº3 do Código Penal.

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